domingo, 26 de dezembro de 2010

Direitos de Quem é de Axé

Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro

1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto

Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I

"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"

"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar¬Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico"

Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"

2) Discriminação Religiosa

Código de Processo Penal

“Art.5°, inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito."

Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)

3) Associação Religiosa

Constituição Federal
art. 5° incisos:

"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;"

Código Civil

"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."

4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social

Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991

"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"

5) Visto Temporário

Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980

"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."

6) Acesso a hospitais, presídios e outros


Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000

"Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."

Processo Penal

"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"

7) Casamento religioso Constituição Federal

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."

Lei dos Registros Públicos

"Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."

Código Civil

"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."

8) Aproveitamento de grade curricular

Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969

"Art 1° - Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

“Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.

“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."

9) Templo Religioso

Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"

10) Legislação Internacional

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3

"Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."

11) Legislação nacional sobre educação

Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º

"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"

"Art. 33. o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:

Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.

Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.


13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.


CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

Abismo Racial na Saúde Brasileira

Abismo racial
Carolina Benevides, O Globo

Mesmo 22 anos depois de a Constituição ter sido promulgada e garantido que todos são iguais, "sem distinção de qualquer natureza", um estudo da UFRJ mostra que ainda existe um abismo entre brancos, negros e pardos no acesso à saúde pública.

Economista e pesquisador, Marcelo Paixão se debruçou sobre dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), realizada pelo IBGE, em 2008, para produzir o capítulo ligado à saúde do Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil 2009 - 2010, que ainda será publicado. E constatou: a desigualdade perpassa o Sistema Único de Saúde (SUS), e ainda é preciso avançar muito para que a Constituição seja cumprida.

Segundo o relatório, em 2008, a importância do SUS para pretos e pardos era 19,5% superior do que para os brancos, e eles responderam por 55,2% de todos os atendimentos. No entanto, nas consultas os negros e pardos são minoria.

Quando se trata, por exemplo, de pré-natal, 71% das mães de filhos brancos fizeram mais de sete consultas; o número de mães de filhos pretos e pardos que passaram pelos mesmos exames é 28,6% inferior.

O estudo mostra ainda que 15,6% dos pretos e pardos que foram atendidos declararam que o serviço era regular, ruim ou muito ruim. A diferença no indicador entre as mulheres pretas e pardas - as mais insatisfeitas - e os homens brancos - os menos insatisfeitos - chegou a 5,2 pontos.

Entre os que precisavam procurar um médico e desistiram, o número chegou a 33,2% dos homens, e 26,1% das mulheres pretas e pardas.

- Esses indicadores apresentam algumas possibilidades, mais do que conclusões. Mas fica claro que o sistema falha no atendimento. Se a pessoa deixa de procurar e diz que uma das causas é não gostar dos profissionais, ela sinaliza que há um problema - diz Paixão.
Fonte:O globo:globo.com
Via twitter: @BlogdoNoblat

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

FERMA e CEN recebem maior premiação do Estado do Maranhão

MEDALHA DE MÉRITO DA ORDEM TIMBIRA EM DIREITOS HUMANOS
Aconteceu nesta segunda-feira (20), às 19h, no auditório do Palácio Henrique de La Rocque, a entrega da da “Ordem Timbira do Mérito em Direitos Humanos”, em comemoração aos 62 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Comandada pelo secretário de Direitos Humanos e Cidadania (Sedihc), Sérgio Tamer, a cerimônia de entrega da medalha prestigiou personalidades que prestaram serviços à sociedade nas áreas de direitos humanos.

Premiação

O prêmio foi dividido em 17 categorias, são elas: Defensor de Direitos Humanos; Educação em Direitos Humanos; Enfrentamento a pobreza e acesso aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Enfrentamento à Violência; Segurança Pública; Enfrentamento à Tortura; Direito à Memória e a Verdade; Igualdade Racial; Igualdade de Gênero; Garantia dos Direitos da População LGBT; Erradicação do Subregistro; Erradicação do Trabalho Escravo; Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; Garantia dos Direitos das Pessoas Idosas; Direito do Consumidor; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável eGarantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Na categoria Igualdade Racial foram premiados:
Vodunsi Professor Neto de Azile e Professora Cristina Miranda (representantes do FÓRUM ESTADUAL DE RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA DO MARANHÃO - FERMA e do COLETIVO DE ENTIDADES NEGRAS CEN



No Maranhão o CEN/FERMA atua principalmente no processo de auto-identificação, proteção, elevação da auto-estima, formação política, direitos fundamentais e empoderamento socioeconômico e político das comunidades tradicionais de religião de matriz africana (Tambor de MIna, Terecô e Umbanda) e nas comunidades remanescentes quilombolas.

Ao ser convidado a falar pelo segemento o Vodunsi professor Neto de Azile afirmou:
"Esse prêmio não é só nosso, dedicamos a todos sacerdotes e sacerdotizas que preservam a religiosidade de matriz africana. Agradecemos a Oxalá, Avievodun, Lisa, Jesus, Buda, Krishina, Javé, pois existirão tantas religiões quanto existriem varias culturas e povos. Respeitar o que é diferente é amar, e toda religião pregar o amor na diversidade, isso é torlerância."
"E desejamos que nossos filhos possam viver numa nação que as pessoas possam ser julgadas não pela cor da pele ou pelo credo que professam, mas pelo conteúdo do seu caráter (Martin Luther King)."

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Mais um avanço para Salvaguarda do Tambor de Crioula no Maranhão


Na última segunda-feira (13 de dezembro), o Termo de Compromisso de Cooperação Técnica, documento elaborado por participantes do Comitê de Salvaguarda do Tambor de Crioula do Maranhão, com base nas ações que deverão ser executadas para garantia da manutenção da própria salvaguarda da manifestação. A solenidade aconteceu no auditório Rosa Mochel, no Centro de Cultura Popular Domingos Vieira Filho, na Praia Grande.

Mais de 60 pessoas das diversas entidades representativas do tambor de crioula do estado estiveram presentes no evento, que contou, ainda, com a participação da superintendente do Instituto de Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan-Ma), Kátia Santos Bogéa, da técnica que representa o Iphan no Comitê de Salvaguarda, Izaurina Nunes, do presidente da Fundação Municipal de Cultura, Euclides Moreira Neto, da presidente da Comissão Maranhense de Folclore, Lenir Oliveira, do presidente da Federação das Entidades Folclóricas e Culturais do Estado d Maranhão, Paulo Sérgio Pinto, do presidente do Conselho Cultural do Tambor de Crioula do Maranhão, Ubaldo Gomes, e do presidente da Associação Cultural de Tambor de Crioula do Estado do Maranhão, Paulo Bertholdo.

Durante a assinatura, o secretário da cultura destacou que, com a consolidação dessa parceria, e com as consequentes ações previstas no Termo de Cooperação Técnica e no Plano de Salvaguarda, o tambor de crioula ganha ainda mais força no Maranhão, ultrapassando o conceito de símbolo popular. “Costumamos sempre falar em cultura de uma forma abstrata, quando na verdade não é. E a partir desse projeto poderemos trabalhar com o tambor de como uma realidade protegida e resguardada, pela qual deveremos lutar para que se mantenha”, disse.

A formalização entre as instituições e entidades signatárias do documento para o desenvolvimento das ações referentes à salvaguarda do tambor de crioula é o primeiro efeito do Termo. “Com isso ficam determinadas as atribuições de cada partícipe em todas as ações que constam no Termo e no próprio Plano de Salvaguarda do Tambor”, explica Kátia Bogéa.

Outro ponto do Termo diz respeito às ações para o fortalecimento da transmissão dos saberes ligados ao tambor de crioula. Isso significa a realização de diversas atividades. “Daí o estabelecimento dessa cooperação entre essas várias instituições e pessoas envolvidas diretamente com a brincadeira”, ressalta Izaurina Nunes.

Além da assinatura do Termo foi oficializada a instalação do Comitê Gestor de Salvaguarda, que se formou em 2008 e é responsável pela elaboração do próprio Termo. “Esse Comitê é formado, exatamente, pelos representantes das instituições que assinam esse documento de parceria”, acrescenta a representante do Iphan no Comitê.
Para Sebastião Cardoso, representante da Secma no Comitê Gestor e diretor do Centro de Cultura Popular Domingos Vieira Filho, a responsabilidade da Secma é mais administrativa. “Daremos, inclusive, apoio quando o Pontão de Cultura do Tambor de Crioula for instalado. Mas, enquanto isso, estamos articulando ações para o início dos trabalhos do Comitê”.

Em ação - A partir da assinatura do Termo e da formalização do Comitê de Salvaguarda, os representantes envolvidos no processo poderão colocar em prática as ações planejadas para a salvaguarda do tambor de crioula. Cada uma das instituições e pessoas citadas no documento se compromete com o que está descrito no Termo, que, em suma, visa o resgate, a preservação e a difusão da manifestação maranhense. “Teremos mais oportunidades para manter e proteger nossas raízes, o que nos foi repassado por nossos antepassados. E isso passa a ser, oficialmente, de responsabilidade de todos”, enfatizou Bulcão.

Segundo Luiz Bulcão as políticas culturais adotadas pelo Ministério da Cultura desde 2000 estão gerando oportunidades singulares de valorização das diversas manifestações culturais do Brasil. “Reconhecer como Patrimônio Material e, sobretudo, como Patrimônio Imaterial - caso do tambor de crioula - é uma das formas adotadas pelo MinC para proteger e fomentar a pluralidade de hábitos e costumes do povo brasileiro e que deve ser aproveitada”, destacou. “Esse aproveitamento, entretanto, deve partir das bases, ou seja, das pessoas diretamente envolvidas com as manifestações culturais. Isso porque o processo só resultará em reconhecimento por parte do Ministério se for reivindicado pelos praticantes”, acrescenta Kátia Bogéa.

Legalidade - O Termo de Cooperação Técnica é regido pela legislação vigente e, no que couber, pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, pela Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, e demais normas vigentes, mediante as cláusulas e condições descritas no próprio Termo. Terá vigência de quatro anos, mas poderá ser prorrogado por mais 12 meses. “Depois disso, as ações descritas poderão ser executadas, da forma descrita ou com alterações, pelos integrantes dos grupos de tambor de crioula, mas sem a participação obrigatória das instituições públicas que assinaram o documento”, lembra Izaurina Nunes.

Texto e Foto: Júnior Vieira. (Ascom.Secma)

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Lançamento de documentário sobre a Casa das Minas

“Os voduns reais de São Luís – Casa das Minas” é o nome do filme de Edith Leimgruber, Hili Leimgruber e Jens Woernle. O lançamento acontecerá na próxima quarta-feira, 15 de dezembro às 19 horas, no Cine Praia Grande, localizado no Centro de Criatividade Odylo Costa Filho.


O documentário, sobre o famoso terreiro de culto aos voduns, tem a participação de Dona Deni Jardim, Dona Celeste Santos, Dona Maria Severina dos Santos, Eusébio Pinto, Prof. Sérgio Ferreti, Erivone & Marjaine Sousa, entre outros.


A Casa das Minas é um dos mais antigos, respeitados e expressivos terreiros de todo o Brasil. Foi tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) em 2002, através do processo nº1464. O Filme é uma aproximação poética à lida diária das vodúnsis para manter a dignidade do templo, fundado por volta de 1840.


A fundadora do terreiro, a maranhense Maria Jesuína, foi consagrada ao vodun Zomadonu, o dono da Casa. Com uma organização matriarcal, sempre foi chefiada por mulheres. Uma das líderes mais conhecidas – já passaram pelo comando oito governantes – foi Mãe Andreza, que governou a Casa entre 1914 e 1954. A atual é Denil Jardim, vodunsi de Toi Lepon, a nona dirigente.
Fonte: imirante.com

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

INTOLERÂNCIA RELIGIOSA "O novo racismo"

A intolerância religiosa se tornou uma das principais causas de perseguição das minorias no mundo, segundo o relatório anual da organização não-governamental Minority Right Groups International (MRG), divulgado esta quinta-feira, em Londres.

Segundo a ONG, o aumento do nacionalismo religioso, a marginalização econômica e os abusos derivados das leis antiterroristas estabeleceram uma pauta crescente de perseguição das minorias religiosas, que devem fazer frente regularmente a ataques, detenções, torturas e restrições de suas liberdades fundamentais em todos os continentes.

"A intolerência religiosa é o novo racismo", declarou Mark Lattimer, diretor da MGR.

"Muitas comunidades que enfrentaram discriminações raciais durante décadas são agora perseguidas por causa de sua religião", acrescentou.

O relatório sobre o "Estado das Minorias e Povos Indígenas no Mundo 2010" destaca que os muçulmanos nos Estados Unidos e na Europa são das minorias que mais sofreram com o aumento dos controles estatais e as campanhas celebradas por grupos de direita ou de extrema direita.

Após o atentado fracassado do dia do Natal por um nigeriano em voo procedente de Amsterdã que se dirigia a Detroit (Estados Unidos), as autoridades americanas decidiram controles especiais nos aeroportos para cidadãos de 14 países, 13 deles predominantemente muçulmanos.

No Iraque e no Paquistão, dois países que estavam na mira da chamada "guerra contra o terrorismo", lançada pelos Estados Unidos e seus aliados, após os atentados de 11 de setembro de 2001, os ataques contra as minorias religiosas, como os cristãos, também se multiplicaram.

Outro problema para as minorias são as leis que, em número cada vez maior de países, obrigam os cidadãos a registrar sua religião.

No Egito, por exemplo, o governo exige que todos os documentos de identidade tragam a afiliação religiosa do portador, mas só oferecem como alternativa as três religiões reconhecidas oficialmente: muçulmana, cristã e judaica.

O informe destaca que desde 2001 vários países, entre eles Bielorrússia, Sérvia e Uzbequistão, para citar apenas alguns, introduziram ou emendaram leis de registro religioso, o que para Lattimer representa uma forma de os Estados "vigiarem e controlarem as comunidades religiosas".

21 DE JANEIRO DIA NACIONAL DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA


Embora a religiosidade de origem africana seja reconhecida como uma importante característica da identidade nacional, os praticantes da Umbanda, Terecô, Tambor de Mina e Candomblé ainda são vítimas do preconceito no Brasil contemporâneo. Para alertar a sociedade para esse fato, o 21 de janeiro foi incluído no calendário cívico como o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.
A data é uma homenagem à memória de Mãe Gilda, yalorixá do Terreiro Abassá de Ogum, um dos mais tradicionais da Bahia. Ela teve sua fotografia publicada em um jornal evangélico de grande circulação, associada ao charlatanismo. Depois de sofrer a invasão e depredação de seu templo religioso, a mãe de santo apresentou problemas de saúde que culminaram com a sua morte, provocada por um infarto, em 21 de janeiro de 2000.

O FATO:
Por decisão unânime, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Iurd (Igreja Universal do Reino de Deus) a pagar por danos morais a indenização de R$ 145,25 mil aos filhos e marido da mãe-de-santo Gildásia dos Santos, a Mãe Gilda, do terreiro Axé Abassá de Ogum, de Nova Brasília.
A Folha Universal, porta-voz da igreja, na edição de 26 de setembro a 2 de outubro de 1999, publicou a reportagem “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”, tendo como ilustração foto da Mãe Gilda, com uma tarja preta sobre os olhos dela.
O jornal usou uma foto que tinha sido publicada pela Veja, em uma notícia sobre a participação da mãe-de-santo em um manifestação a favor do impeachment do presidente Collor.
Abalada, a Gilda morreu de enfarto no ano seguinte, e seus familiares recorrem à Justiça contra a igreja do bispo Edir Macedo.
Antes, em 1992, o próprio bispo ficou preso 11 dias sob a acusação de charlatanismo, curandeirismo e estelionato. Naquela época, Edir já era tido como um espertalhão que explorava a ignorância dos pobres – a mesma acusação que depois a Folha Universal faria aos 'macumbeiros'.

domingo, 12 de dezembro de 2010

ENCONTRO DE SAÚDE E RELIGIOSIDADE AFRO NO MARANHÃO



No último dia 11 de dezembro, no município de Itapecuru - mirim, Maranhão, foi realizada a última etapa dos Encontros Regionais de Saúde e Religiosidade Afro. Os encontros, compõem do plano de Ação da Secretaria Extraórdinária de Igualdade Racial do Maranhão (SEIR) junto as comunidades quilombolas e com foco na saúde do povo do axé. O evento foi marcado pelo lançamento de uma cartilha produto destas intervenções.
A cartilha apresenta um pouco do conhecimento tradicional sobre as formas e modos de fazer de comunidades remanescentes de quilombo em relação a saúde.
As ações nos municípios foram mediadas por líderes religiosos de matriz africana convidados pela SEIR que compilaram procedimentos terapeuticos mais comuns e seu respectivo tratamento.
Pressão Arterial - chá da casca de alho
Hepatite - água do palmito da macaúba
Rins - Chá de açoíta cavalo
Úlcera - sumo da folha de boldo
Próstata - água da fava do juncá socada
Inflamação - chá de folha de xanana
Gastrite - água de raiz de jussara (açaí)
Hérnia - breu branco, chocalho de cascavel em infusão em tiquira
Estas foram algumas receitas registradas que compõem a cartilha.

Os agentes de saúde do PSF, das próprias comunidades, entendem que há a necessidade dos agentes de saúde pública camiharem juntos com os saberes tradicionais das comunidades. E ainda, que esse patrimônio cultural e imaterial brasileiro deve ser preservado a todo custo.
O encontro de Itapecuru- MA, foi marcado por dois momentos. Pela manhã a cartilha foi avalida pelos seus próprios autores (comunidade) e enriquecida com outros saberes. À tarde foi realizada uma roda de conversa sobre propostas para preservação e pontencialização desse rico e vasto acervo de saberes de medicina tradicional.
Interpelados sobre o tema os remanescentes de quilombo presentes apresentaram algumas propostas:
1 - Troca de ervas e hortas comunitárias
Reconhecem que o crescimento urbano está provocando uma rarefação de espaços naturais impondo a perda de algumas espécies, assim, a troca de ervas além de provocar o intercâmbio cultural cria um ação de preservação ambiental
2 - Despertar nos mais jovens o interesse pela medicina tradicional através de oficinas de repasse desses saberes e a incentivação de agentes de saúde mirins na própria comunidade.
3 - Resgatar a história dos quilombos, dando foco a necessidade de preservação a elevação da auto-estima e sentido de pertença como detentores desse patrimônio da história e cultura brasileira
Líderes Religiosos envolvidos
Toy Voduno Miguel de Vonderegy - FERMA, CEN
Voduno Lindomar de Badé - FERMA, Rede Afro brasileira de religiões e saúde
Iaylorixa Luzimar da Oxum - Casa Fanti - Ashanti
Vodunsi Neto de Azile - CEN/MA, FERMA