POSICIONAMENTO OFICIAL DO COLETIVO DE ENTIDADES NEGRAS SOBRE POSIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS DE DEPUTADOS FEDERAIS – CONTRA O RACISMO, O MACHISMO A HOMOFOBIA E TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO
O dia 21 de março é data internacional, homologada pelas Organizações das Nações Unidas (ONU), como o Dia Internacional de Luta Contra a Discriminação Racial e o ano de 2011 foi definido pela mesma ONU como o Ano Internacional para Descendentes de Africanos.
Coincidentemente, o mês de março foi marcado por três posições discriminatórias de parlamentares brasileiros, altamente ofensivas à população negra, em particular e também às mulheres e homossexuais.
No dia 22 de março, o deputado federal Júlio Campos, do DEM/MT, provocou constrangimento ao criticar a eficácia do foro especial destinado a autoridades públicar ao dizer: “Essa história de foro privilegiado não dá em nada. O nosso Ronaldo Cunha Lima [ex-deputado e ex-governador da Paraíba] precisou ter a coragem de renunciar ao cargo para não sair daqui algemado, e, depois, você cai nas mãos daquele moreno escuro lá no Supremo, aí, já viu”, afirmou Campos.
Logo depois, o deputado federal Jair Bolsonaro (PP/RJ) deu uma entrevista ao programa CQC onde, questionado pela cantora Preta Gil, o que faria caso um filho seu se apaixonasse por uma mulher negra respondeu textualmente: "Ô Preta, não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro esse risco. Meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambiente como, lamentavelmente, é o teu", respondeu. Quando indagado sobre as cotas, que ele e seus dois filhos, também parlamentares no Rio de Janeiro, atuam frontalmente contrários, respondeu: "Eu não entraria em um avião pilotado por um cotista nem aceitaria ser operado por um médico cotista”.
Mas foi ao se defender da repercussão imediata de sua participação no programa, principalmente às questões ligadas a racismo, por conta da resposta a Preta Gil que Bolsonaro conseguiu mostrar-se mais preconceituoso ainda. Ao afirmar que havia entendido que a pergunta se referia a um filho seu ser homossexual, ele afirmou: O homem é produto do meio, imagina se pega essa lei, permitindo que casais homossexuais adotem crianças? Vão fazer reserva de mercado para jovens garotos homossexuais. O filho vai crescer vendo a mãe bigoduda ou careca, o pai andando de calcinha ou a mãe de cueca.
Para fechar com chave de ouro o deputado federal Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) publicou em seu Twitter que "sobre o continente africano repousa a maldição do paganismo, ocultismo, misérias, doenças oriundas de lá: ebola, aids. Fome". E continuou: "A maldição que Noé lança sobre seu neto, Canaã, respinga sobre o continente africano, daí a fome, pestes, doenças, guerras étnicas!". Segundo o deputado, a Bíblia sustenta a teoria de que o continente africano foi amaldiçoado. O parlamentar afirma que, pela Bíblia, Cam, filho de Noé, "vê a nudez do pai" em um momento de embriaguez de Noé e ri. Quando Noé volta em si, ele chama Cam e seu neto Canaã e joga uma maldição sobre o neto, que, posteriormente seria o responsável por povoar o continente africano.
Em entrevista, o deputado reafirmou as frases colocadas na rede social. Ele afirmou que tudo isso é um "ensinamento teológico avançado". Feliciano nega que seja racista e diz que "ora pela África". "O problema do continente africano é espiritual e se vence com oração. Isso poderia ter acontecido com outro continente, mas foi lá. Eu apenas citei um texto que é teológico para quem quiser aprender. O resto é maldade das pessoas".
A polêmica relativa à Àfrica não é a única da página do parlamentar na rede social. Feliciano faz também ataques a homossexuais. "A podridão dos sentimentos dos homoafetivos levam ao ódio, ao crime, a rejeição", diz ele em um dos posts.
O Coletivo de Entidades Negras (CEN), organização nacional do Movimento Negro vem a público repudiar as falas dos parlamentares e afirmar que entende cada uma delas como altamente racistas, homofóbicas, machistas e que defende publicamente a cassação dos mantados dos parlamentares.
Para nós, do CEN, o direito a opinião e livre expressão é patrimônio fundamental da democracia brasileira, mas entendemos, também, que cada pessoa é responsável pela opinião que emite e deve pagar o preço do que fala e do pensamento que expõe.
Ao demonstrarem em suas falas ações e práticas discriminatórias, entendemos que estes parlamentares atuam como porta-vozes de setores da sociedade brasileira que a cada dia tornam-se mais descontentes com a mudança do status quo da sociedade brasileira com a ascensão das mulheres e negros às posições de poder – ainda que tímidas, algumas vezes.
Entendemos que nunca, em qualquer situação, um deputado se refereria a um Ministro do Supremo, como “aquele branquinho, aquele clarinho, ou branco azedo”, sem que isso soasse como desrespeito e discriminação. Não podemos aceitar que um parlamentar se arvore defensor de valores familiares retrógrados discrimine e ataque em rede nacional uma jovem artista, simplesmente porque ela tem um modo de vida diferente do seu; e, por fim, entendemos que quando um pastor afirma que uma maldição paira sobre a África, este parlamentar está simplesmente afirmando nossa tese de que intolerância religiosa e racismo caminham lado a lado.
Relembrando a frase de Jomo Keniatta, um dos grandes líderes das lutas contra o domínio europeu sobre a África, que afirmou que "Quando os missionários chegaram, os africanos tinham a terra e os missionários tinham a Bíblia. Eles nos ensinaram a rezar de olhos fechados. Quando nós os abrimos, eles tinham a terra e nós tínhamos a Bíblia", temos a plena convicção que um dos maiores problemas da África hoje é o roubo de sua identidade cultural a partir da evangelização forçada e da verdadeira lavagem cerebral que foi e ainda é praticada por grupos cristãos naquele país com o simples objetivo de não mais se apropriar das terras, mas sim, de arrecadar fundos financeiros de um povo já sufocado pela miséria e pelas guerras. E afirmamos que o mesmo que ocorre lá, também ocorre aqui no Brasi, quando vemos homens e mulheres negros evangélicos, renegarem sua origem africana, seus valores ancestrais e a religiosidade de matriz africana, como algo que os envergonha, ou os coloca num segundo plano, assimilando assim, o que é imposto em suas mentes por visões preconceituosas e distorcidas de pastores e evangelistas.
O Coletivo de Entidades Negras entende que a democracia brasileira precisa se aperfeiçoar a cada dia e que devemos, como cidadãos e com sociedade civil organizada, propor ações que dificultem o acesso ao parlamento de setores que trazem em si a defesa de pensamentos que são contrário ao que está propugnado na Contituição Federal da República, uma vez que é a constituição que agrega em torno de si o pensamento do povo brasileiro enquanto nação. E é esta constituição que afirma a liberdade de culto e a não discriminação de qualquer tipo.
Ao infringir esta constituição, de forma sutil, velada ou mesmo de forma direta, estes parlamentares ferem o decoro e devem responder por isso.
Portanto, defendemos punição exemplar aos parlamentares em questão e afirmamos o compromisso público de cada vez mais lutar contra o preconceito, o machismo, a homofobia e toda e qualquer forma de discriminação.
Assina:
COORDENAÇÃO NACIONAL DO COLETIVO DE ENTIDADES NEGRAS (CEN)
PONTO DE CULTURA DANBIRAXÉ MÍDIA LIVRE: Consultoria em gestão do patrimônio cultural, cartografia cultural, cultura digital e empreendedorismo cultural. Mídia de cobertura colaborativa da cultura maranhense
segunda-feira, 4 de abril de 2011
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
MESA DE TOY AKOSSU NO TAMBOR DE MINA DO MARANHÃO

O Culto às divindades africanas no Brasil é marcada por regionalismos bem com pelo amálgama dos cultos nativos ameríndios e pela tradição católica colonizadora e aculturativa. Os negros estigmatizados com inferiores e áridos de uma religiosidade imposta pelo sistema colonial, ditos não-batizados, os pagãos politeístas, que professavam fé nos elementos da natureza, eram fadados a condição de primitivos bárbaros da visão eurocêntrica. Para fugir da perseguição os escravizados, muito sabiamente, estruturaram um artifício de resistência dissimulando seu culto, sua tradição, através da associação de suas divindades a comemoração de santos católicos do calendário cristão. Assim nasce a religião afro-brasileira. Outro componente estruturante da variedade significativa de modelos de modos de ser e fazer a liturgia afro-religiosa foi o regionalismo. Pelos vários espaços do Brasil - continental a religião afro-brasileira moldou-se em espectros e peculiaridades locacionais – Tambor de Mina, Candomblé, Batuque, Xambá, Terecô, bem como, Cura, Pajelança, Umbanda.
Entre vários rituais e obrigações do Tambor de Mina destaca-se a Ritual para o “Povo da Terra”, Família de Toy Acóssi, Akossu, da Rama/Família (Akó) dos Danbirá. Trata-se de um grande “banquete ritual” em homenagem a aos Voduns desta família como Toy Akossu, Toy Azonsu, Toy Azile, Toy Lepon, Toy Poli Boji, Toy Alogue, Toy Burutoi, Arroeju, Abroju e outros. Diferentemente dos rituais yorubá, nesta festa ritual só se manisfestam os Voduns desta família.
A Família de Danbirá, e seus Voduns, pertencem ao panteon da Terra na Nação Mina do Maranhão. Trazem marcas das doenças e dores do mundo quando ao mesmo tempo oferecem a cura, a transformação. Usam comumente tecidos estampados, guizos. Não usam, azê(capuz de palha da costa) e xaxará (centro ritual de Omulu/Obaluaie). Nos toque do tambor de mina as mulheres usam saias padronizadas de acordo com a cor do vodun/orixá festejado, completado por blusa de renda sempre branca acinturada pela saias (para dentro das saias) o que dos camisus de outras nações ficam por cima das saias rodadas. Não é comum o uso de ojá ou mesmo panos de cabeça, na verdade valoriza-se cabeleira natural, enfeitada com belas fivelas ou pequenas tranças muito discretas, que de acordo com a forma de arrumação diferenciam o sexo e hierarquia no culto. Os homens, sempre de calça branca com bata na cor do Vodun/Orixa do dia conforme a indumentária feminina.



Manifestados os Voduns da família/Clã (Ako) Sakpatá ou Akossu,por isso Akossakpatá, depois de um transe muito sutil, em silêncio, passam a toalha de rechilie ou renda, usam bengala e um lenço vermelho no ombro esquerdo, típico da família. Dançam de forma peculiar com muita senioridade, dança djeje. Cade ressaltar que nas casas de Tambor de Mina nagô estes voduns são hospedes e cultuados de forma muito peculiar.
O banquete ritual anual costuma seguir um calendário cristão, só o calendário. De acordo com o sincretismo – São Sebastião / Vodun Azonce (Azunsn); São Lázaro /Vodun Akossu (o mais velho e doente); Vodun Azile / São Roque. Estes três Voduns comandam toda a família. O banquete é oferecido sobre uma esteira (azan) coberta por grande toalha branca onde as vodunsis pertencentes a “rama”, família, sentam-se ao redor. Trajam roupas rituais e usam seus hunjeves. O ritual ao toque dos batás é iniciado cantando-se uma sequência especial invocando estas divindades e cantando histórias míticas a elas relacionadas, no final rezas em língua ritual mina são entoadas. À proporção que se manifestam são deitados e cobertos por lençóis brancos já que nesse ritual trazem sua essência primordial, sua natureza elementar que não pode ser revelada. Com as divindades presentes são servidos pratos de comida para crianças de um lado e cachorros do outro. Estas comidas são preparadas com a carne dos animais propiciatórios (imolados cerimônias privadas de revitalização do axé). Terminado o “almoço” as crianças são levantadas e os cachorros são retirados é dado um grande banho de pipoca nos presentes onde todo restante dessa obrigação é recolhido e levado ao pegí para ser despachado posteriormente.
Este ritual é suspenso e findado a noite com grande toque de tambor para família. Pode se perceber que a variedade de formas e cultos se multiplica no país. Apesar das diferenças encontramos similitudes. O banquete dos cachorros é um momento de comunhão e humildade. A inocência das crianças pequenas levam a pureza e o inicio do ciclo vital ao ritual, já os cachorros representam a cura das doenças, pois a saliva de suas “lambidas” tem poder asséptico e cicatrizante além de protegerem a asa dos seus donos das doenças que são atraídas para os mesmos.
Professo Neto de Azile. Babalorixá do Tambor de Mina do Maranhão, Geógrafo, Pesquisador de cultura afro-brasileira)
Quem é de axé diz que é! Sou da Mina com Orgulho!
sábado, 19 de fevereiro de 2011
CALEM A BOCA NORDESTINOS

Calem a boca, nordestinos!
Por José Barbosa Junior
A eleição de Dilma Rousseff trouxe à tona, entre muitas outras coisas,
o que há de pior no Brasil em relação aos preconceitos. Sejam eles
religiosos, partidários, regionais, foram lançados à luz de maneira
violenta, sádica e contraditória.
Já escrevi sobre os preconceitos religiosos em outros textos e a cada
dia me envergonho mais do povo que se diz evangélico (do qual faço
parte) e dos pilantras profissionais de púlpito, como Silas Malafaia,
Renê Terra Nova e outros, que se venderam de forma absurda aos seus
candidatos. E que fique bem claro: não os cito por terem apoiado o
Serra… outros pastores se venderam vergonhosamente para apoiarem a
candidata petista. A luta pelo poder ainda é a maior no meio do
baixo-evangelicismo brasileiro.
Mas o que me motivou a escrever este texto foi a celeuma causada na
internet, que extrapolou a rede mundial de computadores, pelas
declarações da paulista, estudante de Direito, Mayara Petruso,
alavancada por uma declaração no twitter: “Nordestino não é gente.
Faça um favor a SP, mate um nordestino afogado!”.
Infelizmente, Mayara não foi a única. Vários outros “brasileiros”
também passaram a agredir os nordestinos, revoltados com o resultado
final das eleições, que elegeu a primeira mulher presidentE ou
presidentA (sim, fui corrigido por muitos e convencido pelos “amigos”
Houaiss e Aurélio) do nosso país.
E fiquei a pensar nas verdades ditas por estes jovens, tão emocionados
em suas declarações contra os nordestinos. Eles têm razão!
Os nordestinos devem ficar quietos! Cale a boca, povo do Nordeste!
Que coisas boas vocês têm pra oferecer ao resto do país?
Ou vocês pensam que são os bons só porque deram à literatura
brasileira nomes como o do alagoano Graciliano Ramos, dos paraibanos
José Lins do Rego e Ariano Suassuna, dos pernambucanos João Cabral de
Melo Neto e Manuel Bandeira, ou então dos cearenses José de Alencar e
a maravilhosa Rachel de Queiroz?
Só porque o Maranhão nos deu Gonçalves Dias, Aluisio Azevedo, Arthur
Azevedo, Ferreira Gullar, José Louzeiro e Josué Montello, e o Ceará
nos presenteou com José de Alencar e Patativa do Assaré e a Bahia em
seus encantos nos deu como herança Jorge Amado, vocês pensam que podem
tudo?
Isso sem falar no humor brasileiro, de quem sugamos de vocês os
talentos do genial Chico Anysio, do eterno trapalhão Renato Aragão,
de Tom Cavalcante e até mesmo do palhaço Tiririca, que foi eleito o
deputado federal mais votado pelos… pasmem… PAULISTAS!!!
E já que está na moda o cinema brasileiro, ainda poderia falar de
atores como os cearenses José Wilker, Luiza Tomé, Milton Moraes e
Emiliano Queiróz, o inesquecível Dirceu Borboleta, ou ainda do
paraibano José Dumont ou de Marco Nanini, pernambucano.
Ah! E ainda os baianos Lázaro Ramos e Wagner Moura, que será
eternizado pelo “carioca” Capitão Nascimento, de Tropa de Elite, 1 e
2.
Música? Não, vocês nordestinos não poderiam ter coisa boa a nos
oferecer, povo analfabeto e sem cultura…
Ou pensam que teremos que aceitar vocês por causa da aterradora
simplicidade e majestade de Luiz Gonzaga, o rei do baião? Ou das
lindas canções de Nando Cordel e dos seus conterrâneos pernambucanos
Alceu Valença, Dominguinhos, Geraldo Azevedo e Lenine? Isso sem falar
nos paraibanos Zé e Elba Ramalho e do cearense Fagner…
E Não poderia deixar de lembrar também da genial família Caymmi e suas
melofias doces e baianas a embalar dias e noites repletas de poesia…
Ah! Nordestinos…
Além de tudo isso, vocês ainda resistiram à escravatura? E foi daí que
nasceu o mais famoso quilombo, símbolo da resistência dos negros á
força opressora do branco que sabe o que é melhor para o nosso país?
Por que vocês foram nos dar Zumbi dos Palmares? Só para marcar mais um
ponto na sofrida e linda história do seu povo?
Um conselho, pobres nordestinos. Vocês deveriam aprender conosco, povo
civilizado do sul e sudeste do Brasil. Nós, sim, temos coisas boas a
lhes ensinar.
Por que não aprendem conosco os batidões do funk carioca? Deveriam
aprender e ver as suas meninas dançarem até o chão, sendo
carinhosamente chamadas de “cachorras”. Além disso, deveriam aprender
também muito da poesia estética e musical de Tati Quebra-Barraco,
Latino e Kelly Key. Sim, porque melhor que a asa branca bater asas e
voar, é ter festa no apê e rolar bundalelê!
Por que não aprendem do pagode gostoso de Netinho de Paula? E ainda
poderiam levar suas meninas para “um dia de princesa” (se não
apanharem no caminho)! Ou então o rock melódico e poético de Supla!
Vocês adorariam!!!
Mas se não quiserem, podemos pedir ao pessoal aqui do lado, do Mato
Grosso do Sul, que lhes exporte o sertanejo universitário… coisa da
melhor qualidade!
Ah! E sem falar numa coisa que vocês tem que aprender conosco, povo
civilizado, branco e intelectualizado: explorar bem o trabalho
infantil! Vocês não sabem, mas na verdade não está em jogo se é ou não
trabalho infantil (isso pouco vale pra justiça), o que importa mesmo é
o QUANTO esse trabalho infantil vai render. Ou vocês não perceberam
ainda que suas crianças não podem trabalhar nas plantações, nas roças,
etc. porque isso as afasta da escola e é um trabalho horroroso e sujo,
mas na verdade, é porque ganha pouco. Bom mesmo é a menina deixar de
estudar pra ser modelo e sustentar os pais, ou ser atriz mirim ou
cantora e ter a sua vida totalmente modificada, mesmo que não tenha
estrutura psicológica pra isso… mas o que importa mesmo é que vão
encher o bolso e nunca precisarão de Bolsa-família, daí, é fácil
criticar quem precisa!
Minha mensagem então é essa: – Calem a boca, nordestinos!
Calem a boca, porque vocês não precisam se rebaixar e tentar responder
a tantos absurdos de gente que não entende o que é, mesmo sendo
abandonado por tantos anos pelo próprio país, vocês tirarem tanta
beleza e poesia das mãos calejadas e das peles ressecadas de sol a
sol.
Calem a boca, e deixem quem não tem nada pra dizer jogar suas palavras
ao vento. Não deixem que isso os tire de sua posição majestosa na
construção desse povo maravilhoso, de tantas cores, sotaques,
religiões e gentes.
Calem a boca, porque a história desse país responderá por si mesma a
importância e a contribuição que vocês nos legaram, seja na
literatura, na música, nas artes cênicas ou em quaisquer situações em
que a força do seu povo falou mais alto e fez valer a máxima do
escritor: “O sertanejo é, antes de tudo, um forte!”
Que o Deus de todos os povos, raças, tribos e nações, os abençoe,
queridos irmãos nordestinos!
Fonte: http://www.crerepensar.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=204&Itemid=26
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
O Sacerdote e a responsabilidade social dos Terreiros
O poder do líder na construção do respeito ao próximo
Por: Comissão de combate à Intolerância Religiosa, em 01/02/2011 às 14:49
Em um país como o Brasil, cuja população é formada a partir da miscigenação de três etnias – índio, negro e europeu -, não era para se discutir a intolerância religiosa, pois ela nem deveria fazer parte de nossa realidade social. A formação da cultura brasileira congregou esses povos com seus costumes, línguas, tradições e religiões. Querer separá-las e determinar qual seguir, seja em aspectos sociais, linguísticos ou religiosos, é, no mínimo, irracional, se não uma agressão à pátria, ao nosso sentimento nacional de brasilidade. Uma agressão para a nossa história enquanto povo.
Os intolerantes poderiam utilizar as teorias de suas religiões no dia a dia, já que, na maioria das vezes, falam tanto de amor ao próximo, respeito e perdão. Com certeza, Deus, seja qual for sua forma ou nome que recebe, de acordo com cada cultura ou religião, direciona os filhos a promoverem a paz e não a segregação. É lamentável que religiosos que praticam a intolerância estejam se distanciando dos caminhos pacíficos que Deus nos oferece. Mais lamentável ainda são líderes religiosos que participam disso, pois são eles ícones de comportamento e, por isso, devem orientar seus fiéis a se comportarem como humanos educados, conscientes do direito de liberdade de culto, garantido por lei. Esses sacerdotes devem buscar o esclarecimento e a informação para que consigam conscientizar de que já estamos em pleno século XXI e que o esclarecimento é essencial para lidar bem com todos em um lugar como o Brasil, tão diversificado. Se todos os líderes religiosos tivessem essa preocupação, seus fieis pregariam o amor e, em nome de Deus, se respeitariam mutuamente, independente de qualquer coisa.
Se todos os líderes de cada religião pregassem o bem que está nas palavras, na prática, teríamos um quadro diferente do que se tem hoje em relação à intolerância religiosa.
Usar a força da liderança de um sacerdócio é ter o poder de mudar o mundo, para o bem ou para o mal; é manifestar o amor, o respeito, a solidariedade; seria professar o desejo de seu Deus. Esses são sentimentos que estão em todas as religiões e que, certamente, são ingredientes para a construção de uma convivência mais harmoniosa e muito mais fácil.
Que todos os líderes religiosos utilizem suas forças para o bem do mundo.
Escrito por mãe Ignez D'Iansã, ialorixá do Ilê Axé D'Ogun-Já, coordenadora de Projetos do Ciafro, assessora da Superintendência da Igualdade Racial do Município de Nilópolis e membro da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa
Editado por Ricardo Rubim
As palavras de Mãe Ignez do reafirmam que os espaços religiosos também são ideológicos, formadores de opnião e férteis a construção uma dialética pedagógica. A hieraquia afro religioso e a educação de Axé deve transceder o fazer ritual de contato com o sagrado. Além do equilíbrio com o trancendente deve primar pela proposção de políticas relacionais esmaecedoras de preconceito e avalizadoras de respeito a diversidade.
Voduno Neto de Azile - Coordenador Instituicional do FERMA
Por: Comissão de combate à Intolerância Religiosa, em 01/02/2011 às 14:49
Em um país como o Brasil, cuja população é formada a partir da miscigenação de três etnias – índio, negro e europeu -, não era para se discutir a intolerância religiosa, pois ela nem deveria fazer parte de nossa realidade social. A formação da cultura brasileira congregou esses povos com seus costumes, línguas, tradições e religiões. Querer separá-las e determinar qual seguir, seja em aspectos sociais, linguísticos ou religiosos, é, no mínimo, irracional, se não uma agressão à pátria, ao nosso sentimento nacional de brasilidade. Uma agressão para a nossa história enquanto povo.
Os intolerantes poderiam utilizar as teorias de suas religiões no dia a dia, já que, na maioria das vezes, falam tanto de amor ao próximo, respeito e perdão. Com certeza, Deus, seja qual for sua forma ou nome que recebe, de acordo com cada cultura ou religião, direciona os filhos a promoverem a paz e não a segregação. É lamentável que religiosos que praticam a intolerância estejam se distanciando dos caminhos pacíficos que Deus nos oferece. Mais lamentável ainda são líderes religiosos que participam disso, pois são eles ícones de comportamento e, por isso, devem orientar seus fiéis a se comportarem como humanos educados, conscientes do direito de liberdade de culto, garantido por lei. Esses sacerdotes devem buscar o esclarecimento e a informação para que consigam conscientizar de que já estamos em pleno século XXI e que o esclarecimento é essencial para lidar bem com todos em um lugar como o Brasil, tão diversificado. Se todos os líderes religiosos tivessem essa preocupação, seus fieis pregariam o amor e, em nome de Deus, se respeitariam mutuamente, independente de qualquer coisa.
Se todos os líderes de cada religião pregassem o bem que está nas palavras, na prática, teríamos um quadro diferente do que se tem hoje em relação à intolerância religiosa.
Usar a força da liderança de um sacerdócio é ter o poder de mudar o mundo, para o bem ou para o mal; é manifestar o amor, o respeito, a solidariedade; seria professar o desejo de seu Deus. Esses são sentimentos que estão em todas as religiões e que, certamente, são ingredientes para a construção de uma convivência mais harmoniosa e muito mais fácil.
Que todos os líderes religiosos utilizem suas forças para o bem do mundo.
Escrito por mãe Ignez D'Iansã, ialorixá do Ilê Axé D'Ogun-Já, coordenadora de Projetos do Ciafro, assessora da Superintendência da Igualdade Racial do Município de Nilópolis e membro da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa
Editado por Ricardo Rubim
As palavras de Mãe Ignez do reafirmam que os espaços religiosos também são ideológicos, formadores de opnião e férteis a construção uma dialética pedagógica. A hieraquia afro religioso e a educação de Axé deve transceder o fazer ritual de contato com o sagrado. Além do equilíbrio com o trancendente deve primar pela proposção de políticas relacionais esmaecedoras de preconceito e avalizadoras de respeito a diversidade.
Voduno Neto de Azile - Coordenador Instituicional do FERMA
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
O Meio Ambiente e a tradição afro religiosa: Preservar para Continuar crendo...

A questão ambiental salienta a necessidade de discussão em todos os níveis e dimensões da vida humana. O equilíbrio entre o meio natural e a sociedade é um ponto convergente entre todos os países e nações.
Consiste o meio ambiente em todo espaço apreensível por nossos sentidos. O senso comum formula a idéia que meio ambiente seria um espaço remanescente, alheio a ação antrópica, entretanto é marca indissolúvel da organização do espaço da sociedade. Nessa perspectiva, alguns questionamentos emergem: qual a situação litúrgico-ritualista afro-brasileira contemporânea quanto ao uso do espaço? A essência das religiões de matriz africana é a natureza. Nela se processa a busca do sagrado, do axé. Da manipulação dos elementos naturais extrai-se a força vital para manutenção da tradição. No contexto ecológico atual, é cada vez mais difícil este processo, já que o meio natural se degenera pela imposição da sociedade moderna com sua organização espacial. Perpetuar a tradição pressupõe uso dos elementos do meio natural que contém o axé. Numa visão simplista: água, ar, mata, terra, etc. Manipulando estes elementos há um transporte ao “lócus ancestral” na busca de respostas às questões socioeconômicas, políticas e, principalmente espirituais da modernidade.
Deparamos hoje à nossa volta com a segunda natureza: desmatamento, poluição das águas, perda e envenenamento do solo, expansão urbana, enfim a marca humana sobre a superfície. O espaço vem sendo reelaborado em função do progresso que dista abruptamente a ancestralidade afro-ascendente, impondo adaptações perigosas que levam a dessacralização dos espaços e perda de grande parte da fundamentação ritualística. Através da religião muitos seguidores ressignificam o estilo de vida que possui. A adequação à contemporaneidade é um dos fatores primordiais para que uma religião continue “viva”, sem se prender apenas aos aspectos históricos de outrora ou a ritos tradicionais, sem conexão com o mundo presente.
Certamente, a missão atual da religião não será apenas a de manter ritos e tradições seculares e pregar métodos de cura e doutrinas atemporais sem orientar a conduta dos seguidores sobre questões do cotidiano, como as mudanças climáticas. O destino das religiões que não adequarem os ensinamentos que possuem às necessidades do mundo presente, sem apego a rótulos ou a tradições antigas, deixarão de ser necessárias a humanidade. Esse é o paradigma da religião viva, que “salva no aqui e agora”.
Ao povo do santo cabe a função de solidificar a idéia que todos fazem parte desse ambiente, esta é a fonte do axé e é mister preservá-lo. Os terreiros e demais espaços rituais precisam rever sua posição quanto suas edificações e organizações espaciais, bem como primar pelo manejo sustentável dessa natureza.
Ao entregar oferendas não se deve poluir. Velas votivas devem ocupar lugares que não ofereçam riscos de focos de incêndio. Utensílios não biodegradáveis não devem ser esquecidos (pratos, potes, alguidares) para não contribuir com a destruição da fonte do axé, da energia vital para crença, ou seja, o meio ambiente.
Assistimos hoje a explosão de inúmeras casas novas, espaços rituais, que tratam o espaço natural como algo secundário e até mesmo irrelevante em função dos ditames arquitetônicos das construções urbanas. Isso tem que ser repensado, pois um ditado da tradição afro-descendente diz: “ko si ewe, kosi orisa” – sem folha não há orixá.
Vodunsi Neto de Azile
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Homens pobres e negros são as principais vítimas de agressão física

Rapazes pobres e negros (pretos e pardos, segundo critérios estatísticos) são as principais vítimas de agressão física no país, constatou pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizada com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) de 2009.
O suplemento divulgado ontem (15) revela que 2,5 milhões de pessoas com 10 anos ou mais de idade foram vítimas de agressão física, o equivalente a 1,6% da população brasileira. A maior parte das vítimas é homem (56,4%) entre 16 e 14 anos. Nessa faixa de idade, 2,2% da população sofreram uma agressão. Entre 25 e 34 anos, 2% também passou por essa situação.
Segundo a pesquisa, as agressões estavam ligadas à cor de pele. Do total de 6,9% de pretos na população brasileira, 14% disseram ter sido vítimas de violência. Dentre os pardos, que representam 44,16% da população, 12,1% foram vitimizados. Dos brancos, 11,9% passaram por essa situação, sendo que esses representam 48,22% da população.
"Isso não é uma coincidência. É racismo", disse uma das coordenadoras da organização não governamental Criola Jurema Werneck sobre os dados. "Esses jovens estão em situação de vulnerabilidade porque suas mães, seus pais e os outros negros estão ali. Porque as condições de direito e cidadania nunca foram estendidas até eles", avaliou.
A condição de vulnerabilidade dos jovens negros também reflete o rendimento per capita dos domicílios. O levantamento constatou que o percentual de pessoas agredidas crescia em direção oposta à renda. Enquanto 2,2% dos agredidos estavam na menor classe de renda (recebendo um quarto do salário mínimo), nas classes com rendimentos superiores ao salário, estava 1%.
Acima da média nacional, as regiões Norte e Nordeste registraram um percentual maior de vítimas, 1,9% e 1,8%, respectivamente. Nessas localidades, a proporção de homens vítimas de violência foi de 2,4% e de 2,2%. Por outro lado, nas regiões Sul e Sudeste onde menos pessoas sofrem agressões (1,4%), os homens vitimizados eram 1,8% e 1,5% da população.
Do total de entrevistados pelo IBGE, entre setembro de 2008 e setembro de 2009, a maioria dos agressores são desconhecidos das vítimas (39% dos casos). O número de algozes conhecidos, porém, é de 36,2%. Em 12,2% dos casos, os cônjuges foram citados, seguidos dos parentes (8,1%), policiais ou seguranças particulares (4,5%).
Entre as mulheres, foi constatado que uma a cada quatro foram agredidas por cônjuges ou ex-cônjuges (25,9%), principalmente no local de residência (80,5%). Entre os homens, o percentual de vítimas de esposas ou ex-esposas é de 2%.
Reportagem de Isabela Vieira, da Agência Brasil, publicada pelo EcoDebate, 16/12/2010
domingo, 26 de dezembro de 2010
Direitos de Quem é de Axé
Legislação de interesse das comunidades tradicionais de terreiro
1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto
Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I
"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar¬Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico"
Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965
"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"
2) Discriminação Religiosa
Código de Processo Penal
“Art.5°, inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito."
Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)
3) Associação Religiosa
Constituição Federal
art. 5° incisos:
"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;"
Código Civil
"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."
4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social
Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"
5) Visto Temporário
Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."
6) Acesso a hospitais, presídios e outros
Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000
"Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."
Processo Penal
"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"
7) Casamento religioso Constituição Federal
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."
Lei dos Registros Públicos
"Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."
Código Civil
"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."
8) Aproveitamento de grade curricular
Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969
"Art 1° - Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
“Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."
9) Templo Religioso
Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"
10) Legislação Internacional
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3
"Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."
11) Legislação nacional sobre educação
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º
"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"
"Art. 33. o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.
13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
1) Direitos Liberdade de Crença e de Culto
Constituição Federal
art. 3°, incisos I e VI; art. 4°, inciso II; art. 5°, incisos VI e VIII; art. 19, inciso I
"Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;
IV - promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
"Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;"
"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
"Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-Ios, embaraçar¬Ihes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico"
Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965
"Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) a liberdade de locomoção;
b) a inviolabilidade do domicílio;
c) a liberdade de consciência e de crença;
d) ao livre exercício do culto religioso;
e) a liberdade de associação;"
2) Discriminação Religiosa
Código de Processo Penal
“Art.5°, inciso I, §3° - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito."
Lei Caó - Art.1° da LEI 7.716 de janeiro de 1989:
"Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4° Na hipótese do §2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)
3) Associação Religiosa
Constituição Federal
art. 5° incisos:
"XVII - e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;"
Código Civil
"Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não ha, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
“Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas."
4) Direitos do Ministro Religioso Previdência Social
Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;"
5) Visto Temporário
Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
"Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa."
6) Acesso a hospitais, presídios e outros
Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000
"Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais."
Processo Penal
"Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VIII- os ministros de confissão religiosa;"
7) Casamento religioso Constituição Federal
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1 ° - o casamento e civil e gratuita a celebração.
§ 2° - o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei."
Lei dos Registros Públicos
"Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°."
Código Civil
"Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil."
8) Aproveitamento de grade curricular
Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969
"Art 1° - Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
“Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação."
9) Templo Religioso
Constituição Federal
art. 150, inciso VI, alínea "b"
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;"
10) Legislação Internacional
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 13, item 3
"Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for a caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções."
11) Legislação nacional sobre educação
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
art. 30, inciso IV e II., art. 33 § 1º
"Art. 3° o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;
IV - respeito à liberdade e apreço a tolerância;"
"Art. 33. o ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
12) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 1948:
Artigo II.
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra
condição.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.
13) Estatuto da Igualdade Racial - LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.
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